Sua estimativa de transição
Estimativa com a mesma metodologia da Lei 13.954/2019 e do Decreto 4.307/2002 (pedágio de 17% no tempo mínimo da regra de transição, soldo integral do posto como provento ao atingir esse tempo, ajuda de custo do Anexo V, adicional de permanência conforme o decreto). Para o valor oficial e a data exata, o órgão de pessoal da sua força confirma os últimos detalhes do seu caso.
Remuneração atual (bruta)
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Provento estimado hoje
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Provento estimado na elegibilidade
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Ajuda de custo estimada
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O que esta estimativa considera — e o que não considera
- Tempo mínimo: Lei 13.954/2019 (pedágio de 17% na regra de transição para quem ingressou antes de 17/12/2019 com menos de 30 anos de serviço naquela data). Provento: soldo integral do posto ao atingir esse tempo mínimo — a transferência a pedido para a reserva remunerada só acontece com salário integral.
- Ajuda de custo: Anexo V da Lei 13.954/2019 (8× a remuneração de referência do posto do círculo hierárquico).
- Adicional de permanência: Decreto 4.307/2002 (art. 10). O valor que você informa em "Adicional de permanência atual" entra na remuneração atual e na ajuda de custo desta página.
- Não considera a condição adicional de tempo mínimo de "atividade de natureza militar" (art. 22, II, "b" da Lei 13.954/2019), que pode adiar um pouco a data em alguns casos específicos — o órgão de pessoal confirma esse detalhe.
- Não substitui o cálculo oficial do órgão de pessoal da sua força.
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